REPORTAGEM ESPECIAL

Imigração e Acolhimento

Guerras, fome ou crise política fazem muitas pessoas saírem de seus países de origem e imigrarem para o Brasil em busca de novas oportunidades

Por Carolina Rampi

Definições

Para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o refúgio é uma movimentação involuntária “ou seja, a pessoa foi forçada a sair do país por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opiniões políticas, ou por causa de grave e generalizada violação de direitos humanos”. O professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), fundador e coordenador da Liga Acadêmica de Direito Internacional dos Refugiados (LADIR), César Augusto Silva da Silva explica que refúgio é um instituto jurídico de proteção internacional. “É um instituto de direito internacional, criado no século 20 para pessoas que estão em fundados temores de perseguição por razões de raça, religião, nacionalidade e opinião política”. 

O professor explica que a imigração, diferente do refúgio, são todos os modelos de uma pessoa migrar de um país para outro, ou mesmo dentro do próprio país. "Imigrante é um conceito muito amplo, não existe um conceito de direito internacional definido juridicamente para imigrante”.

(áudio)

César Augusto da Silva explica que asilo político é um fenômeno do Direito Constitucional, e ele ocorre de acordo com o direito interno de cada país. “Cada país dá asilo diplomático ou territorial e não precisa dar satisfações para os outros Estados”. De acordo com o doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, Benigno Núñez Novo, em artigo publicado pelo Jus “não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto que o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso.” 

(vídeo)

O professor César Augusto da Silva explica que o asilo é um instituto em que o Estado fornece imunidade a um indivíduo em face de perseguição. Apenas a América Latina faz a diferenciação entre refúgio e asilo, ele explica que no Brasil quem concede asilo é o presidente da república “o asilo é concedido por meio de um decreto presidencial”.

O conceito de refugiado não deriva do Direito Constitucional dos Estados, “ele não é uma questão opcional dos Estados”, afirma César Augusto. De acordo com o professor, o Estado Nacional, por meio do governo, não concede o status de refugiado, pois trata-se de um direito internacional. “O Estado pode reconhecer ou não que um indivíduo é refugiado, mas a condição dele de ser refugiado existe, independente deste reconhecimento”. 
 

REFÚGIO                                             X                          ASILO POLÍTICO

- trata-se de um direito internacional                               - é um direito interno dos Estados

- é uma movimentação involuntária                                 - é uma movimentação planejada

- ocorre por motivos raciais, religiosos,                           - é provocado pela perseguição por 

nacionalidade, opiniões políticas e                                 crimes políticos de caráter individual. 

grupos sociais                                                                  - de caráter constitutivo

- norma de cunho humanitário

 

Refúgio

O professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Universidade Positivo, Fernando Villena explica que imigrantes também podem viver em situação de refúgio. "O refugiado não deixa de ser um imigrante”. 

Villena explica que antes de uma pessoa ser considerada refugiada, o Governo Federal analisa a situação dela antes de aceitar o pedido de refúgio. “Para alguns é caso a caso, analisando todas as circunstâncias e tudo o que ele está passando, mas no caso específico da Venezuela e da Síria, se reconhece que sim, são refugiados”. Ele explica que países em situação de guerra conseguem mais facilmente o pedido de refúgio "como esses países estão em situação de guerra tanto interna como externa, os cidadãos destes países não precisam seguir protocolos de pedido de refúgios como os de outras regiões". “O solicitante de refúgio precisa preencher o requerimento no Sisconare e esperar, depois vai sair um protocolo de que ele está pedindo refúgio, esse protocolo tem validade de um ano, o prazo no qual o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) vai analisar se essa pessoa realmente se encaixa como refugiado ou não”. A partir do protocolo a pessoa pode tirar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

“O CONARE vai analisar o pedido, se esse pedido for aprovado, se o CONARE reconhecer que a pessoa é refugiada, ela vai emitir a carteira de registro nacional do imigrante e aí já tem validade por nove anos.” 

Comitê Estadual para Refugiados, Migrantes e Apátridas do Mato Grosso do Sul (CERMA/MS) têm como objetivo oferecer orientação e capacitação aos agentes públicos sobre os direitos e os deveres dos solicitantes de refúgio, dos refugiados, migrantes e dos apátridas; promover ações e coordenar iniciativas de atenção e de defesa, com objetivo de garantir a inserção dessas pessoas nas políticas públicas, a fim de assisti-los”, de acordo com a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR). 

(vídeo)

O professor Fernando Villena explica que muitos imigrantes e refugiados chegam ao Mato Grosso do Sul por ser uma região fronteiriça, alguns optam por tentar trabalho na região da grande São Paulo. A presidente da Associação de Venezuelanos de Campo Grande, Mirtha Carpio Diaz, explica que muitos Venezuelanos acabam indo para, além da capital de São Paulo, a capital de Rio de Janeiro e a cidade de Curitiba “eles vão porque nessas cidades tem muito emprego, mas também muitos moravam em regiões frias, então acabam não se acostumando com o calor e vão para o sul como Curitiba e o Rio Grande do Sul”. 

“A maioria dos venezuelanos chegam aqui sem dinheiro, e eles vem para procurar emprego.”

(aspas, mirtha)

Mirtha Carpio explica que Dourados é a região do estado de Mato Grosso do Sul que mais tem venezuelanos, depois vem Corumbá, "a maioria que vem do Peru e da Bolívia chegam por Corumbá”. Com base no Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), a região de Corumbá recebeu treze solicitações de reconhecimento da condição de refugiado em dezembro de 2020, onze em novembro de 2021 e oito em dezembro de 2021, sendo a região que mais recebeu solicitações do Estado de Mato Grosso do Sul.

Perfil 

Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS) aponta que 45 imigrantes internacionais foram recebidos pelas Unidades de Acolhimento entre o período de janeiro e abril de 2022 em Campo Grande. O número de imigrantes internacionais acolhidos em 2021 na cidade totaliza 794. De acordo com a pesquisa realizada pelo Observatório das Imigrações Internacionais, OBMigra, mais de cinco mil pessoas imigraram para o Mato Grosso do Sul em abril deste ano. De acordo com o Relatório Anual do Portal de Imigração, no total, 986.919 imigrantes vieram para o Brasil de 2011 a 2020. A maioria destas pessoas são da Venezuela, seguida do Haiti e da Bolívia. São mais de 150 mil pessoas do sexo masculino e 100 mil do feminino, que solicitaram o reconhecimento da condição de refugiado no país. Os reconhecidos somam cerca de 30 mil homens e 20 mil mulheres. 

Abdullah Senan, 27, e Suah Mohmmed, 24, são imigrantes em situação de refúgio da Arábia Saudita e se mudaram do país de origem para Campo Grande em 2019 por causa das guerras que aconteciam na época. O casal tem dois filhos brasileiros e comentam que também se consideram com a nacionalidade. Eles ainda mantém contato com toda a família que ficou no país de origem, longe dos conflitos, e não pretendem se mudar do Brasil.

Senan considera a língua portuguesa difícil, disse que estuda e está no processo de aprendizagem. Segundo ele, é por isso que não trabalha formalmente e sim através de vendas pela internet, por meio de um site de compra e vendas. Os dois enfatizam que sentem falta da família e dos pratos típicos da região. "Nós trouxemos muitas coisas de lá, como o alcorão e as roupas da minha esposa, que são especiais e muito difíceis de encontrar aqui. Quando alguém que a gente conhece vem para a cidade, pedimos para a pessoa trazer algumas destas roupas”.

A enfermeira Josmig Romero, 36, é venezuelana e chegou há três anos no Brasil. Formada e com trabalho, ela esclarece que passava por dificuldades em seu país de origem. “Não tínhamos o que comer, nem medicamentos e a segurança estava cada vez pior. O país estava muito ruim e estava cada vez mais difícil comprar leite para meu filho. Nós que somos adultos aguentamos a fome, mas ele é uma criança e não compreendia”. Josmig Romero emigrou para a Colômbia e morou lá por um ano, passou por outras dificuldades, como a falta de documentação e de trabalho formal. A enfermeira pesquisou, buscou ajuda em um programa de auxílio e chegou até Mato Grosso do Sul. Para ela, se incluir na sociedade, conseguir emprego e falar o idioma do país, são partes difíceis do processo de imigração. 

A pedagoga Lorena Cortez, 31, é irmã de Josmig Romero e acompanhou a imigração junto com outros seis familiares. Ela comenta que é difícil se mudar do país de origem e que foi bem acolhida em Campo Grande desde o início e recebeu suporte da Liga Acadêmica de Direito Internacional dos Refugiados (LADIR) da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e da Associação Venezuelana em Campo Grande. Segundo a pedagoga, o que trouxe dificuldade de sobrevivência paras os moradores da Venezuela foi o sistema político do país. “ Eu percebo que a maioria de nós, venezuelanos, somos ricos de conhecimento, educação e de muitas habilidades. Eu acho que algo não deu certo, pois nós estudamos. Isso foi resultado de um sistema político que impactou negativamente nossas vidas. Fica aí o aprendizado”. 

Josmig Romero comenta que os pratos típicos da Venezuela são como lembranças, de quando as duas eram crianças e comiam empanadas antes de ir para a escola. Lorena Cortez afirma que elas tem vontade de inaugurar um restaurante com estes pratos típicos, para que os imigrantes possam lembrar do país de origem e que todos os outros conheçam uma parte da cultura venezuelana. “Queremos que o Brasil tenha um cantinho da nossa terra e eu sei que vai dar certo, pois estamos nos esforçando muito para isso e é nosso sonho.  A gente já saiu da Venezuela e agora estamos aproveitando todas as ferramentas que o país dá para a gente, é um aprendizado novo. Não é fácil, mas estou muito feliz com isso”. 

Mãos amigas para os de fora

De acordo com o professor de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e fundador e coordenador da Liga Acadêmica de Direito Internacional dos Refugiados (LADIR), César Augusto Silva da Silva o Mato Grosso do Sul deixou de ser apenas um corredor de passagem de imigrantes para ser um Estado de fixação desse grupo.

Em função desse cenário dentro de Mato Grosso do Sul, o papel de algumas entidades que já existiam para acolher e tratar refugiados antes mesmo do estado se tornar local de fixação dos imigrantes, passaram a desempenhar um papel de maior destaque. Essas entidades são protagonistas quando se trata de receber e cuidar dessas pessoas no MS. 

Existe no estado o Comitê Estadual para Refugiados, Migrantes e Apátridas (CERMA), nele tem organizações de ajudas humanitárias, como a Cruz Vermelha que é uma das entidades que colabora com a Operação Acolhida, que se encarrega de receber as pessoas refugiadas. 

Antes mesmo da chegada da Cruz Vermelha, a Pastoral do Migrante, a Casa Irmã Dulce em Dourados, e as Cáritas Diocesana de Dourados atuavam no estado. Todas essas organizações não governamentais são ligadas a Igreja Católica ou Evangélica. 

As cidades fronteiriças são os lugares mais escolhidos como nova morada pelos refugiados e imigrantes que se mudam para o Mato Grosso do Sul, como Corumbá, Três Lagoas, Rio Brilhante e Dourados. Quando eles chegam em umas dessas localidades, a Operação Acolhida se encarrega de recepcioná-los e ajudá-los no que for preciso. O projeto ajudou muitos refugiados, principalmente em Dourados, com empregos em frigoríficos do município. Com isso, a cidade sul-mato-grossense passou a ser o principal destino dos imigrantes venezuelanos e haitianos. 

Segundo o professor César Augusto Silva, as universidades públicas do estado, a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), a Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS) e a Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), buscam amparar essas pessoas por meio das Cáritas Diocesana. Mas o auxílio das faculdades é ligado a questões acadêmicas.

A ajuda dada pelas universidades brasileiras para os refugiados e imigrantes acontece por causa da Cátedra Sérgio Vieira de Mello (CSVM). É um acordo feito entre as faculdades nacionais com a Organização das Nações Unidas (ONU), criado por meio do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), que surgiu em 2003. A cátedra é um acordo com as entidades para difundirem o direito internacional dos refugiados.

As ajudas dadas pelas igrejas e pelas universidades também são citadas pela venezuelana, naturalizada brasileira, e presidente da Associação Venezuelana de Campo Grande, Mirtha Carpio. Além disso, ela contou sobre a ajuda da Fraternidade Despertar que cedeu o prédio da Associação, deu aulas de português para refugiados e imigrantes, curso de culinária brasileira e consultas psicológicas.

O Sistema Único de Saúde (SUS) também faz sua parte para ajudar essas pessoas, com vacinas para Covid-19, sarampo e influenza. Assim como outros órgãos públicos, como a Polícia Civil e a Defensoria Pública da União de Mato Grosso do Sul. Mirtha Carpio conta que ela, seus compatriotas e os refugiados de outras nacionalidades recebem assistências de todos os âmbitos. “Temos serviços públicos, saúde, educação e muitos benefícios. Obrigada, povo brasileiro.”

A história e as leis

De acordo com o professor César Augusto da Silva, o instituto de refúgio foi definido na Convenção de Genebra da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1951 como um produto final da primeira e segunda guerra mundial, “haviam milhares de pessoas deslocadas do Continente Europeu por razões da guerra”. O professor explica que a Convenção de Genebra de 1951 estabeleceu quem era ou não refugiado “mas trata apenas dos europeus que estivessem no continente europeu”.

O artigo 1º que define o termo "refugiado” na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados diz “em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”.

(vídeo- 8:22 até 9:05)

César Augusto da Silva explica que a Convenção nasce com duas cláusulas

  • Cláusula Geográfica- pois se referem apenas às pessoas do continente europeu. 

  • Cláusula Temporal- que tenham sido deslocados de maneira forçada durante a Primeira e a Segunda Guerra Mundial até primeiro de janeiro de 1951.

“Eles acreditavam naquele momento que o problema dos refugiados era um problema pontual e que rapidamente seria resolvido”.

(aspas César)

Ele explica que o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1967, surge para acabar com os critérios restritivos das cláusulas, em razão do surgimento de novos refugiados que não se enquadram na primeira definição.

O professor explica que o surgimento do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), agência da ONU para refugiados, foi uma proposta dos países europeus, que deixaria de maneira permanente a definição de refugiado do artigo 1º para assim solucionar a questão do refúgio. 

“A Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, por fim, são os meios através dos quais é assegurado que qualquer pessoa, em caso de necessidade, possa exercer o direito de procurar e receber refúgio em outro país”. (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).

“De acordo com o seu Estatuto, é de competência do ACNUR promover instrumentos internacionais para a proteção dos refugiados e supervisionar sua aplicação. Ao ratificar a Convenção e/ou o Protocolo, os Estados signatários aceitam cooperar com o ACNUR no desenvolvimento de suas funções e, em particular, a facilitar a função específica de supervisionar a aplicação das provisões desses instrumentos.” (ACNUR)

A legislação interna aplicável ao refúgio se baseia na Lei nº 9.474/1997 e na Lei nº 13.445/2017. A Lei nº 9.474/1997 disciplina questões relacionadas aos refugiados no Brasil. O professor César Augusto da Silva explica que o CONARE, órgão que analisa os pedidos de reconhecimento de condição de refugiado, foi criado nesta Lei, “essa Lei é uma política pública de quem é ou não refugiado”. 

A Lei nº 13.445/2017 institui a Lei de Migração e revoga o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980). De acordo com o professor, a Lei nº 13.445/2017 é a primeira lei geral de migração do Brasil que consagra o princípio dos direitos humanos como proteção para migrantes.

Principais marcos jurídicos internacionais sobre Refúgio

- Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951; (continha critérios restritivos do ponto de vista temporal (fatos ocorridos antes de 01/01/1951) e geográfico (Europa)

- Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967; (surge para acabar com os critérios restritivos da Convenção de 1951)

- Convenção da Organização de Unidade Africana de 1969; (surge para defender a existência de uma política de Estado. Determina que a violação dos Direitos Humanos pode fazer surgir novos refugiados)

- Declaração de Cartagena de 1984; (surge a partir da iniciativa das Américas, para ligar as correntes de proteção internacional, direito humanitário, direitos humanos e direitos dos refugiados, na legislação dos países pertencentes)

- Declaração de Nova York de 2016; (tinha como principais objetivos: reafirmar a importância do regime de proteção internacional, oferecer ajuda humanitária a refugiados e estabelecer maiores vias de admissão em países de acolhimento)

- Pacto Mundial da ONU de 2018; (tinha como principais objetivos: melhorar a resposta da comunidade internacional aos grandes deslocamentos forçados, proteger e ajudar pessoas deslocadas à força e fornecer apoio adequado aos países e comunidades anfitiões)

Legislação interna

- Lei nº 9.474/1997

- Lei nº 13.445/2017

 

Leia Também