O candidato a deputado federal, Carlos Bernardo foi alvo de operação da Policia Federal (PF) e do Ministerio do Trabalho em Porto Murtinho. O candidato à reeleição a deputado estadual, Marcio Fernandes é investigado por corrupção eleitoral e falsidade ideológica eleitoral na Operação Jogo Limpo, da Polícia Federal. As investigações que envolvem os candidatos ocorrem durante o período de imunidade eleitoral.

Carlos Bernardo foi alvo da operação dois dias antes do início do período de imunidade eleitoral. A Polícia Federal encontrou 23 trabalhadores em situação trabalhista irregular  e 14 armas de fogo e munições. O Código Eleitoral estabelece que candidatos não podem ser presos ou detidos desde 15 dias antes da eleição até 48 horas após o encerramento da votação, salvo em caso de flagrante delito. 

A advogada da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados Brasil em Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Andressa Machado destaca que a medida surgiu para que o candidato fizesse campanha sem o risco de ser preso arbitrariamente. “A Lei se originou porque antigamente as arbitrariedades eram frequentes. A legislação era diferente, então os candidatos poderiam sofrer algum tipo de represália. Hoje, quando o candidato está nos últimos dias de campanha, podem fazer a campanha com mais tranquilidade, porque sabem que só serão presos ou sofrer algum, alguma, é, questão policial, no caso de flagrante delito”.

A assessoria de Comunicação do candidato Carlos Bernardo, Mayara Sá informou que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS) confirmou, em 9 de setembro, a elegibilidade de Bernardo para a disputa de deputado federal pelo partido União Brasil. A decisão foi tomada por 4 votos a 1. A proteção estabelecida pela imunidade eleitoral regulamenta a prisão e detenção de candidatos. As investigações policiais e procedimentos judiciais são iniciados ou continuam durante esse intervalo. A existência da imunidade não impede a apuração de possíveis crimes cometidos por candidatos.

O flagrante delito  é a única exceção para a prisão de candidatos regulamentado pelo Código Eleitoral. O promotor e coordenador do Núcleo Eleitoral do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), Moisés Casarotto destaca que "caso um candidato seja flagrado cometendo um crime, as autoridades competentes realizam a prisão imediatamente. O flagrante delito é quando uma pessoa comete o crime e é flagrada cometendo ou logo após, em uma fuga. Ele também pode ser preso logo após o flagrante, em circunstâncias que demonstrem que estava em fuga ou com objetos que demonstrem que acabou de cometer o delito".

Casarotto ressalta que a situação de flagrante também compreende circunstâncias posteriores à prática do crime. "A prisão pode ocorrer quando há perseguição logo após o delito ou quando são encontrados objetos que indiquem a prática recente da infração. A caracterização do flagrante permite a atuação das autoridades mesmo durante o período de proteção eleitoral".  

O artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que "nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto". A  Lei garante proteção aos integrantes das mesas receptoras e aos fiscais de partido durante o exercício de suas funções. Os candidatos têm a garantia contra prisão ou detenção que começa 15 dias antes da eleição, com exceção dos casos de flagrante delito.

A Lei determina que uma prisão durante o período de proteção, o detido seja imediatamente conduzido à presença do juiz competente. A autoridade judicial deve verificar a legalidade da detenção e, caso seja constatada irregularidade, determinar o relaxamento da prisão. O dispositivo integra as regras previstas no Código Eleitoral para garantir o cumprimento da proteção durante o período eleitoral. 

A imunidade eleitoral não se confunde com a imunidade parlamentar. A primeira estabelece uma proteção temporária contra prisão ou detenção durante o período eleitoral, enquanto a segunda está relacionada ao exercício do mandato parlamentar. A imunidade parlamentar possui regras próprias e está relacionada às manifestações de deputados e senadores no exercício da atividade parlamentar.